sábado, 27 de junho de 2020
O Tribunal de Contas do
Estado do Rio Grande do Norte (TCE-RN) determinou o arquivamento de uma ação
movida pelo vereador Francisco José de Souza Neto, “Netinho Cunha” (PSB),
contra a Prefeitura de Areia Branca, tendo como responsável a prefeita Iraneide
Rebouças (PSDB). Na representação protocolada em 12 de fevereiro de 2019 na
Corte de Contas, o vereador “Netinho Cunha” acusava a Prefeitura de Areia
Branca de ter contratado de forma irregular a empresa MSL Empreendimentos
Ltda., para realização de serviços de limpeza urbana no município. Pelo fato de
a época a prefeita Iraneide Rebouças ter efetivado a contratação da empresa MSL
Empreendimentos em caráter emergencial, o vereador alegou que a contratação
seria irregular por ter sido efetuada mediante dispensa indevida de licitação
por quase 2 anos. Ao ingressar com a representação, o denunciante comunicou
ainda, que a contratada teria vencido o procedimento licitatório posterior à
dispensa e que, após o certame, o valor pago mensalmente seria substancialmente
inferior àquele pago quando da contratação direta. Remetidos os autos ao Ministério
Público de Contas, o procurador Carlos Roberto Galvão Barros, por intermédio do
Parecer nº 115/2020, entendendo que não existiam irregularidades formais ou
materiais na contratação, opinou pela improcedência da representação e seu
consequente arquivamento. No seu voto, o relator do processo no TCE-RN,
Conselheiro Carlos Thompson Costa Fernandes, destacou que “Analisando os autos,
após a conclusão da instrução preliminar sumária, verifico que não foram
identificados indícios suficientes que justificassem o prosseguimento do feito,
porquanto não se observaram evidências mínimas que sinalizassem a ocorrência
das irregularidades denunciadas. Desse modo, diante da ausência de indícios dos
fatos articulados, entendo que a Representação deve ser arquivada, nos termos
do art. 80, § 1.º, da Lei Orgânica do TCE/RN”. “Ante o exposto, concordando com
a Informação do Corpo Técnico e com o Parecer do Ministério Público de Contas,
diante da ausência de elementos indiciários suficientes ao prosseguimento do
feito, VOTO pelo ARQUIVAMENTO da Representação”, concluiu o relator Carlos
Thompson Costa Fernandes.

