Além do cancelamento de
eventos como o Carnaval 2021, Campeonato de Blocos, entre outros, as medidas
prorrogadas até 22 de fevereiro por meio de decreto para o enfrentamento do
novo coronavírus (Covid-19) adotadas pela Prefeitura de Areia Branca, abrangem
ainda as empresas e estabelecimentos comerciais no âmbito do município. O
Decreto Municipal publicado no dia 8 de dezembro de 2021 e que foi prorrogado
até 22 de fevereiro, estabelece a limitação do número de trabalhadores por
turno, para o mínimo necessário ao desenvolvimento da atividade-fim da empresa,
inclusive mediante a criação de turnos distintos de trabalho. Recomenda
cuidados especiais aos empregados, contratados e prestadores de serviços
idosos, portadores de doenças crônicas e gestantes de risco, adotando,
inclusive, sistema remoto de trabalho (home office), se necessário. O decreto
determina ainda, às empresas e estabelecimentos comerciais, fornecimento de
máscaras de proteção mecânica para todos os empregados, contratados e
prestadores de serviços, preferencialmente confeccionadas artesanalmente em
tecido, em número suficiente ao fim que se destina, exigindo e fiscalizando a
sua correta utilização, ficando recomendada o uso de máscaras cirúrgicas apenas
por profissionais de saúde e pessoas que apresentarem sinais ou sintomas da
doença, sem prejuízo do afastamento, quando necessário. Outra exigência é
quanto a disponibilização de álcool 70% INPM (gel ou líquido) na entrada do
estabelecimento e em demais locais estratégicos e de fácil acesso, para uso de
empregados, contratados, prestadores de serviços, clientes e todos aqueles que
adentrarem às dependências do estabelecimento. E ainda: disponibilização e
manutenção de sanitários com água e sabonete líquido, álcool 70% INPM (gel ou
líquido), toalhas descartáveis de papel não reciclado ou sistema de secagem das
mãos com acionamento automático; higienização contínua das superfícies de toque
(balcões, mesas, cadeiras, aparelhos de telefone, computadores, portas,
maçanetas, trincos, corrimãos, etc.), durante todo o período de funcionamento e
também de pisos e paredes sempre quando do início das atividades,
preferencialmente com álcool líquido 70%; higienização contínua das áreas de
uso comum, bem como nos de uso restrito de maior acesso e circulação, como
vestiários, banheiros, refeitórios, portarias e etc., preferencialmente com
álcool líquido 70% ou água sanitária com concentração proporcional de 1 (uma)
colher de sopa do produto para 1 (um) litro de água; evitar qualquer tipo de
aglomeração, ainda que no local destinado à alimentação ou descanso,
estabelecendo e escalonando, se necessário, diversos horários de intervalos, de
forma a observar o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as
pessoas; adoção de protocolos especiais de controle e atendimento a clientes,
vendedores, fornecedores, entregadores, visitantes e demais interessados, de
forma a reduzir o acesso e o fluxo de pessoas no estabelecimento. É proibida a
entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto público ou privado sem o
uso de máscaras de proteção facial, devendo haver a orientação de que seja
mantida o distanciamento mínimo exigido de 1,5 metro, evitando o contato físico
direto entre os presentes. Os proprietários de estabelecimentos comerciais
deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das
mãos dos presentes, bem como limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à
base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e
desinfecção de calçados na entrada do local. O descumprimento às medidas
dispostas no decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível,
administrativa e criminal. A penalidade de interdição será imediatamente
aplicada, logo que constatada a infração, independentemente de qualquer ato,
fato ou condição. Em caso de reincidência, será aplicada a pena de multa ao
infrator. O valor da multa fica estabelecido em R$ 10,00 por metro quadrado da
área onde foi constatada a infração, limitado, no mínimo, em R$ 1 mil e no
máximo, em R$ 40 mil. Em caso de nova infração, as multas serão cobradas em
dobro, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis. Www.costabrancanews.com
Confira, os decretos 040/2020, de 8 de dezembro de 2020 e o 002/2021, de 8 de
janeiro de 2021 que prorroga as medidas do anterior. Decreto 040 2020 DECRETO
MUNICIPAL – PRORROGA MEDIDAS DO COVID – 02 2021

