O juiz eleitoral da 32ª
Zona, Thiago Lins Coelho Fonteles, julgou improcedente a ação de impugnação de
mandato eletivo impetrada pela Coligação “Para Areia Branca Voltar a Crescer”,
derrotada nas eleições municipais de 2020, contra a prefeita reeleita Iraneide
Rebouças (PSDB) e o vice-prefeito José Bruno Filho (MDB). A alegação
apresentada pelos impugnantes, foi de que a chapa vencedora nas eleições
municipais de 2020 teria praticado abuso de poder político e econômico e de
poder midiático através da Rádio FM Costa Branca, bem como dos portais de
notícias “Costa Branca News” e “Portal Costa Branca”. Os autores alegaram ainda
que houve abuso de poder midiático por parte dos impugnados, sustentando que os
mesmos utilizaram a imprensa local para se beneficiarem, por meio da Rádio FM
Costa Branca, bem como dos portais de notícias citados. Com relação ao uso
indevido de meios de comunicação, o juiz relatou na sua decisão, que “como
forma de garantir o direito constitucional de liberdade de expressão, previsto
no art. 220 da Constituição Federal, a imprensa escrita ou jornal eletrônico
podem livremente manifestar opinião e crítica sobre candidato, partido político
ou coligação, bem como publicar reportagens sobre candidaturas e campanhas
eleitorais que desejarem dar maior destaque e preferência, sem que isso, por si
só, implique em tratamento privilegiado ou velada propaganda eleitoral.
Logicamente, não há autorização para abusos e excessos, que deverão ser punidos
na forma do instrumento adequado”. “Compulsando os autos verifico que as
matérias veiculadas têm cunho jornalístico e informativo e mesmo nos casos em
que o veículo de comunicação assume postura favorável ou desfavorável a
determinado candidato, concluo tais condutas são lícitas, em face da ampla
liberdade de imprensa que lhe é peculiar”, prossegue. “(…) Após análise das
provas é possível afirmar que as reportagens não ultrapassaram os limites da
prestação de serviços jornalísticos, ora noticiando atos da gestão municipal,
ora abordando assuntos correlatos, criticando-os ou elogiando-os”. “Ademais,
verifica-se que desde 2017 já havia contrato com a emissora Rádio FM Costa
Branca para prestação de serviços de veiculação dos atos oficiais do Município
(ID n 91551994, p. 26-30), não se tratando de contratação feita em ano
eleitoral com intuito de usufruir de tal meio de comunicação para fins de
captação de votos”. Por fim, o juiz eleitoral, Thiago Lins Coelho Fonteles,
considerou que mediante “a carência de prova apta para, à luz da jurisprudência,
sustentar o decreto condenatório pela prática de abuso por uso indevido dos
meios de comunicação, sendo, por conseguinte, a pretensão autoral insuscetível
de acolhimento”. E ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério
Público Eleitoral, o magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na
referida ação.